AGRAVO – Documento:7081251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083769-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Com o devido respeito, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. Isso porque, em primeiro plano, verifica-se que o recorrente protocolou recurso absolutamente alheio ao presente processo, trazendo razões dirigidas a outras partes, outro juízo, outra decisão e até outro Estado da Federação. As razões apresentadas discutem indeferimento de pesquisa via SERPJUD em execução de título extrajudicial tramitando na 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, entre Banco Santander e Lamir Mendes Rosa Junior, o que não tem qualquer correspondência com a decisão efetivamente proferida nos autos deste cumprimento de sentença, no qual figuram como partes L. I. M. M. (exequente) e Banco do Brasil S.A. (executado) - (evento 1.1).
(TJSC; Processo nº 5083769-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2018 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083769-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Com o devido respeito, o agravo de instrumento não pode ser conhecido.
Isso porque, em primeiro plano, verifica-se que o recorrente protocolou recurso absolutamente alheio ao presente processo, trazendo razões dirigidas a outras partes, outro juízo, outra decisão e até outro Estado da Federação.
As razões apresentadas discutem indeferimento de pesquisa via SERPJUD em execução de título extrajudicial tramitando na 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, entre Banco Santander e Lamir Mendes Rosa Junior, o que não tem qualquer correspondência com a decisão efetivamente proferida nos autos deste cumprimento de sentença, no qual figuram como partes L. I. M. M. (exequente) e Banco do Brasil S.A. (executado) - (evento 1.1).
O teor da decisão proferida no processo principal versou unicamente sobre o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais. Veja-se (evento 28.1):
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo as partes supramencionadas.
É o relatório.
DECIDE-SE.
Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagar a Taxa de Serviços Judiciais, que deve ser recolhida quando da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, em valor proporcional ao montante impugnado (arts. 8º, §2º, e 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18).
ANTE O EXPOSTO:
1) Não se conhece da impugnação ao cumprimento de sentença.
[...] (grifou-se).
Inclusive, sobre o equívoco em questão, a parte agravada bem ponderou em sede de contrarrazões que: "Cumpre destacar que a Agravada, Sra. L. I. M. M., não figura como parte executada no processo que o Agravante tenta vincular seu recurso, tampouco sua situação processual se coaduna com os fatos narrados na peça de Agravo. Pelo contrário, no processo que realmente envolve a Agravada e o Agravante, a Sra. L. I. M. M. foi a parte vencedora, estando a demanda atualmente na fase de cumprimento de liquidação de sentença, onde o Banco do Brasil S.A. é o devedor" (evento 14.1).
Sendo assim, revela-se inadmissível eventual correção em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes de situações semelhantes à presente:
Interposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa (STJ, HC 469.281/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8-11-2018 - grifou-se).
Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas teses recursais, mesmo depois de haverem regularmente ofertado suas razões de apelação nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo (STJ, HC 368.744/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16-2-2017 - grifou-se).
"'O princípio da consumação veda a complementação ou aditamento das razões após a interposição do recurso' (Apelação Cível n. 2014.036423-7, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 03/12/2015) [...] (AC n. 0300916-58.2015.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 8-8-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003486-52.2018.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-9-2018 - grifou-se).
De outro vértice, carece da necessária dialeticidade recursal (art. 1.016, I, II, III e IV, do CPC), visto sobretudo que se refere a outras partes e causa de pedir.
Sobre o tema, colacionam-se:
"'O princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório' (TJSC, AC n. 0300012-59.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-06-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006900-92.2017.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2019 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. DECISUM FUNDADO NA LEGALIDADE DOS ATOS PERPETRADOS PELA CREDORA E NA AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO A SER REPARADO. RAZÕES RECURSAIS QUE AVENTAM QUESTÕES ATINENTES A OUTRO PROCESSO (APENSO). AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0501779-79.2013.8.24.0018, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-5-2017 - grifou-se).
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – RECURSO QUE COMBATE PEDIDO NÃO FORMULADO NOS AUTOS – REFERÊNCIA A OUTRO PROCESSO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, Apelação Cível n. 1045434-85.2016.8.26.0114, rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17-12-2020 - grifou-se).
No mais, em face da análise exauriente das circunstâncias da inadmissibilidade do presente agravo, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, nos termos dos arts. 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081251v12 e do código CRC a48dc088.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:18:05
5083769-98.2025.8.24.0000 7081251 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:24.
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